Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6954184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000795-81.2025.8.24.0022/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000795-81.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por L. A. F. S., por meio de seu defensor constituído, contra decisão proferida pela Juíza Substituta Daniely Zampronio Laurentino de Albuquerque, atuante na Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, que, nos autos n. 0062358-38.2013.8.24.0022, rejeitou a antecipação de saída em regime domiciliar, na forma estipulada pela Súmula Vinculante n. 56.
(TJSC; Processo nº 8000795-81.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6954184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000795-81.2025.8.24.0022/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000795-81.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por L. A. F. S., por meio de seu defensor constituído, contra decisão proferida pela Juíza Substituta Daniely Zampronio Laurentino de Albuquerque, atuante na Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, que, nos autos n. 0062358-38.2013.8.24.0022, rejeitou a antecipação de saída em regime domiciliar, na forma estipulada pela Súmula Vinculante n. 56.
Nas suas razões recursais sustenta que há comprovação da superlotação da unidade prisional, conforme atestado pela própria administração da penitenciária em autos distintos. Ademais, assevera que a gravidade do delito, por si só, não é suficiente para negar a benesse e que preenche os requisitos estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Portaria n. 001/2023, da própria unidade de Execução Penal da Comarca de Curitibanos.
Em contrarrazões o Ministério Público pugnou pelo provimento do agravo.
Ao exercer juízo de retratação o magistrado de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Sr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo não provimento do agravo.
Este é o relatório.
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Documento:6954185 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000795-81.2025.8.24.0022/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000795-81.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por L. A. F. S., por meio de seu defensor constituído, contra decisão proferida pela Juíza Substituta Daniely Zampronio Laurentino de Albuquerque, atuante na Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, que, nos autos n. 0062358-38.2013.8.24.0022, rejeitou a antecipação de saída em regime domiciliar, na forma estipulada pela Súmula Vinculante n. 56.
Nas suas razões recursais sustenta que há comprovação da superlotação da unidade prisional, conforme atestado pela própria administração da penitenciária em autos distintos. Ademais, assevera que a gravidade do delito, por si só, não é suficiente para negar a benesse e que preenche os requisitos estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Portaria n. 001/2023, da própria unidade de Execução Penal da Comarca de Curitibanos.
Passando ao mérito, adianta-se que o agravo não comporta acolhimento.
Acerca do tema envolvendo a superlotação de unidades prisionais, não obstante não se descure sobre a função social da pena e o respeito à dignidade da pessoa humana, quando se trata de colisão entre os princípios, um deles tem que ceder diante de critérios de razoabilidade e proporcionalidade que não se admitem padronização. Por isso as decisões devem ser relacionadas com as peculiaridades dos fatos e de seus agentes e buscar uma saída razoável e proporcional, que traga menos risco de dano possível.
Nesse contexto, a situação caótica do sistema penitenciário não pode ser justificativa para liberar quem deveria estar preso, sob pena de risco concreto à segurança pública, como no caso de se conceder precipitadamente indevida pena substitutiva a condenado ao cumprimento de sanção corporal em regime semiaberto.
Assim, a fim de evitar ilegalidades de tal jaez, o Supremo Tribunal Federal, com base nos fundamentos da decisão proferida quando da análise do Recurso Extraordinário 641.320/RS, editou a Súmula Vinculante n. 56, com o seguinte teor, "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641.320".
Observa-se que a Corte Constitucional não prescreveu uma providência padrão e impositiva como solução aos problemas vivenciados no sistema carcerário pátrio, mas estabeleceu diretrizes a serem observadas com o desiderato de minimizá-los.
Ressalve-se, por oportuno, que o entendimento vinculante explicitado não determina a concessão, de plano, da liberdade em toda e qualquer hipótese. Cada caso concreto deverá ser individualmente analisado, para que não só os direitos dos apenados sejam assegurados, como, também, sejam resguardadas as garantias da população não encarcerada, como a ordem e a segurança públicas.
Trazendo tais ideias para o caso em tela, vê-se que o juízo de origem justificou devidamente a negativa (SEEU, sequência 291.1). Conforme exposto, trata-se de reeducando que praticou crime hediondo, consistente em abuso sexual contra menor de idade - seu enteado -, de modo que a concessão de benefícios excessivos ou desproporcionais irá gerar sentimentos de impunidade na sociedade, vítimas e familiares. Não se deve olvidar, ainda, os caráteres punitivo e preventivo da norma penal.
Não fosse tudo isso o suficiente, relembrou que a Portaria mencionada nada mais é do que um instrumento para facilitar os fluxos entre Unidade Prisional e Unidade Judiciária, não constituindo uma norma cogente apta a suplantar a motivação concreta do julgador.
Importante acrescentar, ainda, que a previsão para progressão de regime é em 12.06.2026 (SEEU, sequência 266.1), de modo que antecipar sua saída com tamanha antecedência, livrando-o de quase um ano de sanção corporal, somente reforçaria todos os aspectos negativos acima elencados.
Vê-se, portanto, que o critério adotado na origem demonstra um entendimento coerente e dentro dos limites da legalidade, abarcando de forma satisfatória o respeito à dignidade da pessoa humana, frente as peculiaridades da sanção penal, em especial a função social da pena.
Cabe trazer ao debate, ainda, que não apenas não foi demonstrada a superlotação (observe-se que sequer há indicação do número de vagas vs. a quantidade de apenados), mas também, ao contrário do afirmado pelo reeducando, ele não preenche todos os requisitos da Portaria n. 001/2023, uma vez que a Comissão Técnica de Classificação da Penitenciária da Região de Curitibanos foi expressa ao não indicálo como apto a usufruir o benefício.
Aliás, não à toa que, ao tratar da Súmula Vinculante n. 56, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000795-81.2025.8.24.0022/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000795-81.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO APENADO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE N.º 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADAS. JUÍZO DA VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CURITIBANOS QUE ADOTOU CRITÉRIO ADEQUADO PARA A NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA.
I. A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto (STJ, Tema 993).
II. A Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal não assegura automaticamente a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, devendo-se observar a situação concreta e a fila de precedência entre os reeducandos (AgRg no HC n. 989.541/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti [Des. convocado do TJRS], Quinta Turma, j. 19.08.2025).
III. A situação caótica do sistema penitenciário não pode ser justificativa para liberar quem deveria estar preso, sob pena de risco concreto à segurança pública (TJSC, AEP n. 0002858-17.2018.8.24.0038, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 23.08.2018).
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954186v7 e do código CRC a0833c77.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000795-81.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 175 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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